- 1 -Poderá ser autorizada a dedução ao valor da TMI a pagar, sempre que o loteador ou promotor da pretensão, executar por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, redes eléctricas e de telefones e redes de gás, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.
- 2 -O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior será determinado por avaliação das infra-estruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infra-estrutura indicados no artigo 62.º, até um valor limite de 80% do valor determinado para a TMI.
Artigo 81.º — Dedução ao valor da TMI
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004