- 1 -A TMI é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, com a seguinte expressão:
TMI = (VI x 0.04 x C x S)/100
- 2 -Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:
- a)TMI - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
- b)VI - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- c)C - é o valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados, para as diversas zonas do País;
- d)S - é a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave, anexos e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos, garagens e arrumos, será apenas contabilizada em 50%).
Artigo 82.º — Cálculo do valor da TMI
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004