- 1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos cuja venda em feira se mostre proibida por legislação específica;
- b)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- c)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- d)Ervas medicinais e respetivos preparados;
- e)Produtos dietéticos;
- f)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
- g)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- h)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- i)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- j)Bebidas alcoólicas, exceto nos lugares destinados a venda de produtos de restauração e bebidas;
- k)Tabaco e outras drogas;
- l)Inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e produtos semelhantes;
- m)Materiais de construção;
- n)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
- o)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial ou de implicar a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Por deliberação da Câmara Municipal de Alcanena, fundamentada em razões de interesse e/ou saúde pública, pode ser proibida a venda de outros produtos para além dos referidos nos números anteriores, a publicitar em edital e no seu sítio da Internet.
Artigo 14.º — Proibições de comercialização
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020