No âmbito da atividade de comércio a retalho não sedentário, é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Práticas comerciais desleais
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020