- 1 -Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as associações representativas de feirantes, pode organizar e realizar feiras retalhistas em recintos cuja propriedade é privada ou em locais do domínio público, e que preencham os requisitos previstos no artigo 20.º do presente regulamento.
- 2 -A entidade privada que pretenda organizar e realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento interno, nos termos e condições estabelecidos no artigo 80.º do RJACSR, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal de Alcanena.
- 3 -A realização das feiras organizadas por entidades privadas está sujeita à autorização da Câmara Municipal de Alcanena, nos termos do artigo 19.º do presente regulamento.
- 4 -Não obstante a autorização concedida pela Câmara Municipal de Alcanena, nos termos do número anterior, a instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade dessa entidade, a qual tem os poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 5 -A organização de uma feira retalhista por entidades privadas, em locais do domínio público, depende da concessão da exploração de bens imóveis do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do RJACSR, do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do Código dos Contratos Públicos.
- 6 -Aquando da concessão de exploração de bens imóveis do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos referidos no número anterior, a atribuição dos espaços de venda nessas feiras fica a cargo da entidade gestora do recinto e deve respeitar o disposto no presente regulamento.
- 7 -Quando a feira a promover tenha lugar numa Freguesia ou União de Freguesias que exerça efetiva competência de gestão e manutenção corrente da Feira, o parecer para a autorização da respetiva Junta de Freguesia é obrigatório.
Artigo 23.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020