- 1 -Os concorrentes adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o título do direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda efetiva.
- 2 -A emissão do título referido no número anterior depende do prévio pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda e da apresentação dos documentos exigidos no procedimento.
- 3 -O titular do referido direito é obrigado a iniciar a atividade no prazo que a Câmara Municipal determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação, sem direito ao reembolso das importâncias pagas ou de qualquer indemnização.
- 4 -Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, ou em casos de doença devidamente comprovada, poderá o(a) Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, na sequência de pedido fundamentado por parte do interessado.
- 5 -O disposto no n.º 2 do presente artigo abrange, igualmente, a comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou o registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no título atribuído.
Artigo 28.º — Início da atividade
Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020