Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, sendo realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- b)Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal de Alcanena que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- c)Recinto de Feira - o espaço público ou privado, ao ar livre, conforme plantas respetivas ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;
- d)Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- e)Espaço de venda em Feira - o espaço de terreno delimitado no recinto da feira, cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda e exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária;
- f)Espaços de venda reservados - os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, nos termos definidos no presente regulamento;
- g)Espaços de venda de ocupação ocasional em Feira - os espaços de venda próprios, destinados a participantes ocasionais em feira, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada feira e após o pagamento das taxas devidas;
- h)Participante ocasional em Feira - o feirante sem espaço reservado atribuído na feira que nesta pretenda participar ocasionalmente;
- i)Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;
- j)Conluio, para efeitos deste Regulamento - Combinação secreta entre dois ou mais pessoas, para enganar e prejudicar a terceiro(s) em proveito próprio, com prejuízo do interesse público ou de outros concorrentes/candidatos/licitantes.