Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do presente regulamento, os feirantes estão sujeitos aos seguintes deveres:
- a)Comparecer com assiduidade às feiras, nos termos e condições previstas no artigo 44.º do presente regulamento;
- b)Exibir o título de exercício da atividade de feirante, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;
- c)Exibir os documentos comprovativos da aquisição de artigos, produtos e mercadorias colocados à venda, sempre que solicitados pelas entidades competentes, salvo se resultarem de fabrico ou produção própria;
- d)Exibir, nos casos em que a atividade exercida o exija, o documento comprovativo de vistoria sanitária efetuada pela entidade competente, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;
- e)Exibir o título ou documento comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;
- f)Acatar todas as instruções, decisões e ordens proferidas pelas autoridades administrativas, fiscalizadoras e policiais, quando relacionadas com o exercício da atividade comercial no recinto da feira ou mercado, nas condições previstas no presente regulamento;
- g)Comportar-se com civismo e urbanidade nas suas relações com os outros feirantes, demais vendedores, entidades fiscalizadoras e policiais, e com o público em geral;
- h)Evitar discussões e conflitos com os outros feirantes, demais vendedores, entidades fiscalizadoras e policiais, e com o público em geral, de modo a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira ou mercado;
- i)Confinar-se à área do local ou espaço de venda atribuído, como para a exposição e venda dos artigos, produtos e mercadorias, não excedendo, em caso algum, os limites da área de ocupação privativa autorizada;
- j)Prestar toda a cooperação e informação solicitada pelas autoridades fiscalizadoras e policiais, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridas;
- k)Manter todos os objetos, utensílios, unidades móveis ou amovíveis, utilizados, direta ou indiretamente, na venda de artigos, produtos ou mercadorias, em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- l)Conservar e apresentar os artigos, produtos e mercadorias que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por lei e regulamento aplicáveis;
- m)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação aplicável;
- n)Manter e deixar sempre limpos os locais ou espaços de venda e respetiva área envolvente, e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, resíduos, desperdícios, caixas ou outros materiais semelhantes;
- o)Efetuar a separação e acondicionamento dos detritos e resíduos produzidos no exercício da sua atividade, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais competentes e autoridades fiscalizadoras;
- p)Informar sobre todos os familiares e/ou colaboradores que auxiliem no exercício da sua atividade comercial;
- q)Proceder ao pagamento das taxas devidas pela ocupação do respetivo espaço de venda;
- r)Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, fazendo cumprir a lei e o presente regulamento, tomando responsabilidade pelos atos que estes praticarem no decurso da atividade comercial desenvolvida na feira ou mercado;
- s)Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus trabalhadores ou colaboradores, podendo para o efeito efetuar a contratação de um seguro de responsabilidade civil;
- t)Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;
- u)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nem quaisquer outras práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei;
- v)Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
- w)Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;
- x)Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no mesmo local, sendo proibida a utilização de quaisquer outros meios de fixação, incluindo estacas de qualquer espécie ou ligação à rede da vedação;
- y)Comunicar aos trabalhadores que exercem funções nas feiras, qualquer acidente pessoal ou material, que ocorra no recinto das mesmas, no período em que as mesmas decorrem e bem assim, no período de montagem e desmontagem, dentro do horário estabelecido neste regulamento;
- z)Sem prejuízo no disposto da alínea anterior, o risco pela atividade desenvolvida e os seus termos é da exclusiva responsabilidade do feirante que deverá possuir seguro válido e em vigor, com as coberturas adequadas.