O feirante fica proibido de:
- a)Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Danificar a superfície do pavimento do espaço de venda atribuído ou do recinto de feira ou mercado, através da sua perfuração com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;
- d)Lançar no solo quaisquer resíduos, detritos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- e)Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;
- f)Dar entrada no recinto da feira de quaisquer produtos ou mercadorias por locais não autorizados para esse fim;
- g)Efetuar qualquer venda fora do local ou espaço de venda atribuído para esse fim;
- h)Ocupar área do recinto da feira superior à atribuída para o exercício da atividade de feirante;
- i)Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao local ou espaço de venda atribuído;
- j)Comercializar produtos não previstos ou autorizados no título de ocupação do espaço de venda que lhe foi atribuído;
- k)Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;
- l)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos artigos, produtos ou mercadorias expostos à venda, como meio de sugestionar e induzir aquisições pelo público;
- m)Permanecer no recinto da feira após o tempo estabelecido para a sua desmontagem e levantamento;
- n)Ceder o espaço que lhe foi adjudicado, sem autorização, a outrem, seja a que título for, salvo o disposto no número três do artigo 48.º deste regulamento;
- o)Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;
- p)Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;
- q)Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado ou espaço de venda;
- r)Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;
- s)Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os trabalhadores municipais em serviço na feira e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;
- t)Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras;
- u)Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro;
- v)Apregoar os produtos da sua atividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras, salvo se para o efeito estiverem licenciados pela Câmara Municipal com o pagamento da respetiva taxa, só podendo, em todo o caso, ser feita de acordo com a "Lei do Ruído";
- w)Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
- x)Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;
- y)Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos;
- z)Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m; e
- aa)Aos abastecedores ou fornecedores, venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 metros da sua periferia.