- 1 -Sempre que, pela execução de obras de conservação, manutenção ou beneficiação nos recintos das feiras ou mercados, bem como por outros motivos de interesse público ou de ordem pública, não possa proceder-se à realização das feiras, pode a Câmara Municipal de Alcanena ordenar a sua suspensão temporária, fixando um prazo por que esta se deve manter.
- 2 -A suspensão temporária da feira deve ser comunicada aos interessados, através de aviso publicitado em edital e no sítio da Internet do Município de Alcanena.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação dos espaços de venda cometido ao feirante, nem confere a este o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da atividade durante esse período de tempo.
Artigo 49.º — Suspensão temporária da realização de feiras
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020