- 1 -Os feirantes só podem exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária, na área territorial do concelho de Alcanena, quando tenham procedido à mera comunicação prévia nos termos do artigo 4.º do RJACSR.
- 2 -A mera comunicação prévia é realizada através do Portal ePortugal, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º e 20.º do RJACSR.
- 3 -O comprovativo eletrónico de entrega no Portal ePortugal das meras comunicações prévias é prova única admissível do cumprimento dessa obrigação, ficando o feirante, de imediato, apto ao exercício da atividade.
- 4 -Os títulos de exercício da atividade emitidos a feirantes, ao abrigo da legislação anteriormente em vigor mantêm-se válidos.
Artigo 7.º — Mera Comunicação prévia
Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020