- 1 -O titular da concessão em regime de ocupação permanente é obrigado a iniciar a actividade no prazo de trinta dias a contar da entrega do alvará de ocupação, sob pena de caducidade do mesmo.
- 2 -Quando os locais de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
Artigo 11.º — Início de actividade
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004