- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, são absolutamente intransmissíveis os títulos de ocupação dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis.
- 2 -Poderá o presidente da Câmara autorizar a transmissão da concessão em casos excepcionais, designadamente quando ocorra um dos seguintes factos relativamente ao titular:
- a)Invalidez;
- b)Redução a menos de 50% da capacidade física normal;
- c)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -Por morte do titular da concessão esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo, ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges parentes ou afins que à data do óbito integrem o seu agregado familiar e que exerçam a sua actividade profissional no local da concessão.
- 4 -Em caso de concurso de interessados, a transmissão da concessão defere-se em primeiro lugar ao cônjuge sobrevivo, à pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, descendentes, ascendentes, parentes e afins de grau mais próximo aos de grau inferior.
- 5 -A transmissão da concessão por morte do titular deve ser reclamada pelo interessado, no prazo máximo de 90 dias subsequentes ao decesso, acompanhado de documentos que comprovem o direito à transmissão.
- 6 -A transmissão da concessão está sujeita ao pagamento de taxa.
Artigo 12.º — Transmissão das concessões
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004