Lei habilitante e âmbito
Classificação, gestão e fiscalização
Locais de venda
Outros direitos concessionáveis
Além dos locais de venda referidos no artigo anterior, poderão ser concedidos em regime de permanência ou não permanência, equipamentos complementares de apoio, designadamente espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos, instalações para preparação ou acondicionamento de produtos.
Produtos comercializáveis
I Grupo - produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
II Grupo - frutas frescas ou secas;
III Grupo - pescado:
IV Grupo - pão, pastelaria e produtos afins;
V Grupo - carnes frescas e seus derivados;
VI Grupo - outros derivados alimentares:
VII Grupo - restauração e bebidas.
VIII Grupo - produtos agrícolas não alimentares:
IX Grupo - artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
X Grupo - artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respectivos acessórios;
XI Grupo - quinquilharias e artesanato;
XII Grupo - vestuário e calçado.
Normas específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploração das actividades desenvolvidas nos locais de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.
Regime de concessão
Númerus clausus de ocupação
Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda no mesmo mercado municipal.
Titularidade das concessões
Atribuição de locais de venda e outros direitos concessionáveis
Início de actividade
Transmissão das concessões
Permuta de concessões
A permuta de locais de venda ou de equipamentos complementares de apoio, em regime de ocupação permanente, carece de autorização do presidente da Câmara, mediante o pagamento da respectiva taxa e emissão de novo alvará.
Regime de ocupação temporária
Caducidade da concessão
Para além dos casos previstos no presente Regulamento, pode a Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão para o município dos respectivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular, sempre que:
Taxas
Cadastro e identificação
Das instalações
Horários de funcionamento e de abastecimento
Assiduidade
Publicidade
A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição, ou difusão de mensagens publicitárias nos locais de venda ou nos mercados municipais, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal quando visíveis do interior destes e carece de licenciamento nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade, quando visíveis do seu exterior.
Circulação de géneros e mercadorias
Dos direitos
Dos deveres gerais
Dos deveres especiais
Dos deveres dos funcionários e agentes do município
Das contra-ordenações
Das coimas
Das sanções acessórias
Delegação e subdelegação de competências
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal dos Mercados, publicado pelo edital n.º 69/97, de 16 de Maio.
Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.
3 de Março de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Horácio Augusto Pina Prata.