- 1 -Constituem deveres gerais dos titulares das concessões:
- a)Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado onde exercem actividade comercial, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;
- b)Assumir responsabilidade pelas infracções cometidas pelas pessoas ao seu serviço, que não sejam de natureza pessoal;
- c)Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- d)Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objecto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
- e)Manter os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios concessionados ou disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado;
- f)Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
- g)Tratar com correcção os funcionários e agentes do município em serviço nos mercados municipais, acatando as suas instruções;
- h)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
- i)Exercer a actividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- j)Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha selectiva quando existam condições adequadas à sua implementação;
- k)Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;
- l)Dar cumprimento a instruções e ordens dos funcionários e agentes do município em serviço nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 24.º — Dos deveres gerais
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004