- 1 -Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:
- m)Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda ou armazéns ou depósitos privativos;
- n)Devolver à Câmara Municipal finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;
- o)Assegurar o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, de vestuário e adereços adequados ao grupo de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética quando estabelecidos pela Câmara Municipal.
- p)Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;
- q)Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.
- 2 -Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação temporária:
- a)Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;
- b)Não deixar volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais de um dia para o outro, excepto quando para isso tenham sido autorizados pela fiscalização do mercado, assegurando a sua limpeza e higienização diárias;
- 3 -Constituem deveres especiais dos titulares de concessões dos mercados de levante:
- a)Armar, desarmar e transportar as bancas e guardar, diariamente e após o encerramento dos mercados, os géneros não perecíveis que não tenham sido vendidos;
- b)Dar cumprimento a todas as disposições previstas no presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — Dos deveres especiais
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004