- 1 -Aos funcionários e agentes do município em serviço nos mercados municipais cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos ocupantes, pessoas ao seu serviço, seus fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.
- 2 -À fiscalização dos mercados municipais e autoridade sanitária veterinária municipal compete:
- a)Requisitar o auxílio e colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
- b)Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua, conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respectivos preços e à implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- c)Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado, que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor.
Artigo 26.º — Dos deveres dos funcionários e agentes do município
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004