- 1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1, e a), b) e c) do n.º 3 do artigo 27.º são puníveis com coima de 50 euros a 500 euros.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º são puníveis com coima de 100 euros a 1000 euros.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), j) e m) do n.º 1 do artigo 27.º são puníveis com coima de 250 euros a 2500 euros.
- 4 -As contra-ordenações por infracções ao disposto no presente regulamento praticadas por pessoas colectivas são elevadas ao dobro, até ao limite máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 5 -O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.
Artigo 28.º — Das coimas
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004