- 1 -Em função da sua natureza, à prática das contra-ordenações previstas no artigo 27.º, poderá ser aplicada a sanção acessória de perda de géneros, produtos ou objectos através dos quais se tenha praticado a infracção.
- 2 -À prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b), j) e m) do n.º 1 do artigo 27.º, em função da sua gravidade, reiteração, e da culpa do agente, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de inibição do exercício de actividade nos mercados municipais por período não superior a três meses.
Artigo 29.º — Das sanções acessórias
Vigente desde: 19/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004