- 1 -Os mercados municipais destinam-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:
I Grupo - produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
II Grupo - frutas frescas ou secas;
III Grupo - pescado:
- a)Pescado fresco;
- b)Pescado congelado ou conservado;
IV Grupo - pão, pastelaria e produtos afins;
V Grupo - carnes frescas e seus derivados;
VI Grupo - outros derivados alimentares:
- a)Lacticínios;
VII Grupo - restauração e bebidas.
- 2 -Poderão comercializar-se também outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:
VIII Grupo - produtos agrícolas não alimentares:
- a)Flores, plantas e sementes;
IX Grupo - artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
X Grupo - artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respectivos acessórios;
XI Grupo - quinquilharias e artesanato;
XII Grupo - vestuário e calçado.
- a)Flores, plantas e sementes;
- 3 -A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da actividade comercial.
- 4 -A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.
- 5 -Sempre que possível, os ocupantes dos mercados, quer permanentes, quer de levante, serão agrupados por sectores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.
- 6 -Nos locais de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações dos mercados municipais, não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem autorizado o seu abate.
- 7 -Não é igualmente permitida a realização de actividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.
Artigo 5.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004