A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploração das actividades desenvolvidas nos locais de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.
Artigo 6.º — Normas específicas
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004