- 1 -O pagamento da comparticipação familiar da criança e/ou aluno, deve ser efetuado até 15 dias, contados a partir da data da receção da fatura, através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 2 -No caso do fornecimento das refeições, só haverá lugar a ajustes no valor a pagar mensalmente se a falta da criança/aluno for comunicada pelo encarregado de educação até às 9h30 do próprio dia aos respetivos serviços.
- 3 -No caso da frequência das atividades de animação e apoio à família ou da componente de apoio à família, só haverá ajustes no valor a pagar mensalmente, nas seguintes situações:
- a)Ausência por doença (do próprio) e por motivos familiares (férias, doença de familiar ou outra) desde que comunicada por escrito, no prazo de 3 dias, aos serviços do respetivo estabelecimento de educação/ensino;
- b)Encerramento do estabelecimento de educação e ensino por motivos de férias (1 a 31 de agosto), obras ou outro que o justifique.
Artigo 4.º — Pagamento do Fornecimento de Refeições, das Atividades de Animação e Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020