Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o candidato e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entre ajuda e partilha de recursos, e como tal consideradas para efeitos de acesso a prestações sociais nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
- b)Áreas de estudo prioritárias para atribuição de bolsas correspondem às áreas definidas anualmente por deliberação de Câmara, e havendo candidatos que reúnam os requisitos de atribuição de bolsa, as mesmas são atribuídas prioritariamente aos restantes candidatos.
- c)Rendimento anual ilíquido do agregado familiar, no ano anterior à candidatura, o seu rendimento global sujeito a IRS, acrescido dos rendimentos não englobados para efeitos deste imposto no mesmo ano;
- d)Rendimento anual líquido per capita do agregado familiar, o resultado da divisão do rendimento anual ilíquido a que se refere a alínea b), corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentada a candidatura e deduzidos os encargos com impostos, contribuições e habitação (neste último caso até ao limite de 6 000,00 (euro)), pelo número de membros do agregado familiar a que se refere a alínea a);
- e)Riqueza bruta do agregado familiar o conjunto dos bens imóveis nominalmente obtidos pelo conjunto dos membros do agregado familiar;
- f)Aproveitamento escolar num ano letivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano curricular seguinte do plano de estudos.