- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador do pelouro, mediante requerimento apresentado por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, do qual deve constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 12.º — Inumações fora de cemitério público
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004