- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
- 2 -Nas sepulturas do cemitério novo não é permitido a colocação de espécies ou colocação de vasos.
Artigo 68.º — Embelezamento
Vigente desde: 19/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004