- 1 -Independentemente do tempo de serviço efetivo, poderão ser concedidos louvores públicos a funcionários que se notabilizem no exercício das suas funções, demonstrando elevadas qualidades profissionais e humanas, designadamente uma elevada orientação para o serviço público, responsabilidade e compromisso com o serviço, relacionamento interpessoal, trabalho em equipa e cooperação, capacidade de liderança e conhecimentos técnicos e especializados.
- 2 -Os louvores deverão ser, em regra, concedidos aquando da mudança de funções, cessão de comissões de serviço, aposentação ou reforma e cessão da relação jurídica de emprego público.
- 3 -Em casos excecionais, em que o trabalhador tenha, no exercício das suas funções, prestado um excecional serviço público, poderão ser concedidos louvores públicos sem que se verifiquem as situações constantes do número anterior.
Artigo 24.º — Âmbito de Reconhecimento
Vigente desde: 03/02/2023
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