As designações toponímicas devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os nomes das avenidas, alamedas, ruas e praças deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional e/ou nacional e/ou internacional;
- b)Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
- c)As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de expressão na área do município;
- d)Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.