- 1 -A ocupação dos lotes com construções e áreas cobertas, far-se-á de acordo com definido no Plano Diretor Municipal (PDM).
- 2 -A cércea não deverá ultrapassar os 6,5 metros (não se incluem chaminés, respiradores, silos, e afins, desde que na sua instalação não resultem prejuízos para terceiros ou não violem as normas em vigor). Nas situações em que existam construções geminadas deve ser garantida a integração volumétrica e arquitetónica;
- 3 -Cada unidade deverá garantir estacionamento privado no interior do lote, assim como condições para as cargas e descargas que deverão ocorrer também no interior da unidade, por cais de acostagem, ou por outro método que se achar conveniente, sempre no interior da unidade.
- 4 -Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de proteção entre as edificações e os limites de cada lote, devem ser tratados como espaços verdes plantados, procurando-se o melhor enquadramento paisagístico, prevendo-se espécies autóctones/indígenas. O enquadramento de depósitos, de armazenagem exteriores às edificações deve ser efetuado por cortinas ou arbustos com uma percentagem mínima de 50 % de folha persistente de 2 m, conforme o artigo 59.º do PDM.
- 5 -É por conta e da responsabilidade do superficiário do lote a limpeza e bom funcionamento da rede de água, saneamento e águas pluviais dentro do lote.
- 6 -Os esgotos industriais só poderão ser lançados na rede após pré-tratamento de acordo com as normas aplicáveis.
- 7 -Os efluentes submetidos a tratamento deverão ser apenas os produzidos no interior de cada lote como resultado das atividades aí desenvolvidas.
- 8 -Nas situações especiais de consumo de água e energia elétrica que excedam a capacidade das redes instaladas, os trabalhos acrescidos para a sua efetivação serão da responsabilidade dos superficiários dos lotes.
- 9 -No próprio lote deverão ser instalados depósitos de recolha de óleos, resíduos ou outros materiais que não podem ser lançados no saneamento.
- 10 -Os muros divisórios deverão ser em alvenaria de bloco com reforço de estrutura em betão armado, a pintar na cor branca.
- 11 -Poderão ser aceites outras soluções e cores mediante parecer da Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Da construção
Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025