- 1 -Constituem deveres dos promotores de loteamentos urbanos, para além de todos os outros que especificamente emergem do presente Regulamento, das disposições da legislação aplicável a loteamentos urbanos e dos condicionamentos impostos no alvará de loteamento que tenham a ver com a drenagem e tratamento de águas residuais produzidas, os seguintes:
- a)Informar os compradores dos lotes ou andares que façam parte do loteamento urbano, sobre os aspectos mais importantes do presente Regulamento, dos seus direitos e obrigações;
- b)Facilitar o acesso do pessoal dos serviços competentes do município, quando em funções e devidamente identificado, à zona do loteamento e a qualquer dos lotes e edifícios que o constituem.
Artigo 12.º — Direito dos promotores de loteamentos
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004