- 1 -Todas as edificações, quaisquer que sejam a sua utilização efectiva ou o seu destino previsto, deverão dispor de instalações e equipamentos privativos destinados à evacuação das águas residuais ou dos excreta.
- 2 -As instalações a que se refere o número anterior conformar-se-ão com o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Artigo 13.º — Obrigatoriedade de execução de instalações e equipamentos privativos das edificações
Vigente desde: 20/04/2004
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