- 1 -Nas zonas servidas por sistemas municipais de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todas as edificações, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas, quer afastadas delas, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais qualquer que seja o seu tipo, aos respectivos sistemas municipais de drenagem, por meio de ramais independentes.
- 2 -A execução, operação e manutenção das instalações e equipamentos privativos das edificações serão realizadas pelos seus proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.
- 3 -Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta, serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pelo município.
- 4 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossa ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema municipal de águas residuais.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, as instalações individuais de tratamento de águas residuais industriais devidamente aprovadas pelo município.
Artigo 14.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004