Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que, em cada caso concreto, for imputável ao agente pelos eventuais danos patrimoniais produzidos pela sua conduta, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento. A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.
Artigo 37.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004