As receitas provenientes das tarifas, taxas e das coimas previstas neste Regulamento serão integralmente aplicadas na amortização, exploração, melhoramento e ampliação dos sistemas de saneamento existentes e no estabelecimento de novas obras em localidades concelhias que delas não disponham.
Artigo 42.º — Receitas
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004