- 1 -A avaliação de situação do agregado familiar para efeitos da comprovação da carência económica e consequente atribuição de apoio social, é realizada de acordo com o cálculo de capitação familiar (CP).
- 2 -A capitação familiar (CF) é calculada de acordo com a seguinte fórmula: CF = (R-D)/N, em que:
- a)CF - Capitação;
- b)R - Rendimento mensal do agregado;
- c)Despesas fixas mensais do agregado familiar;
- d)N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
- 3 -Entende-se por rendimentos do agregado familiar (R) a soma dos seguintes fatores:
- a)Rendimento de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de capitais;
- c)Rendimentos prediais;
- d)Pensões;
- e)Prestações sociais;
- f)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- g)Bolsas de estudo e de formação.
- 4 -As despesas fixas mensais do agregado familiar (D) a considerar devem ser as seguintes:
- a)Despesas de renda da casa ou prestação mensal de aquisição de habitação;
- b)Despesa mensal de água;
- c)Despesa mensal de eletricidade;
- d)Despesa mensal com gás;
- e)Despesa mensal de telecomunicações;
- f)Despesa mensal de saúde (aquisição de medicamentos)
- g)Despesas de transportes;
- h)Despesa mensal com educação;
- i)Despesa com frequência de equipamento social;
- 5 -É beneficiário de Apoio Social o agregado familiar cuja capitação familiar seja igual ou inferior a 50 % do IAS, referente ao ano do pedido.
Artigo 6.º — Critérios de Elegibilidade
Vigente desde: 05/02/2024
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