- 1 -As disposições constantes do RJUE no que se refere ao saneamento e apreciação liminar, consulta a entidades externas, cedências e compensações aplicam-se, com as necessárias adaptações ao procedimento de legalização.
- 2 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 30 dias contados a partir:
- a)Da data de apresentação do pedido ou dos elementos solicitados na fase de saneamento e apreciação liminar;
- b)Da data da receção de pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas;
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 3 -Quando da apreciação do pedido de legalização se conclua não ser necessário a realização de obras de correção ou adaptação ou não estejam previstas obras de alteração e ou ampliação, a deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de legalização pronuncia-se, simultaneamente, sobre a legalização da obra e utilização pretendida.
- 4 -Quando o pedido de legalização preveja a realização de obras, a deliberação da Câmara Municipal pronuncia-se sobre a regularização da operação urbanística, bem como, sobre as obras a executar.
- 5 -Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas pela legalização e pelas obras a executar, em conformidade com o disposto no presente regulamento.
- 6 -Nas situações em que se encontre previsto a realização de obras, o titular deve, no prazo de 30 dias contados da data da notificação de aprovação do pedido de legalização, solicitar a emissão do alvará para realização das obras, apresentando, para o efeito, os elementos instrutórios definidos na Portaria que se encontra em vigor, sendo o respetivo título emitido no prazo de 10 dias contados desde a data de pagamento das taxas devidas.
Artigo 37.º-C — Apreciação
Vigente desde: 01/02/2019
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Em vigor desde 01/02/2019