- 1 -O procedimento de legalização visa assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentares em vigor, podendo ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data.
- 2 -Para efeito de prova da data da realização admite-se a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Certidão de registo predial das descrições e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
- b)Certidão matricial, com o ano de inscrição do prédio;
- c)Quatro fotografias, a cores, e de diferentes ângulos;
- d)Documento comprovativo de ligação às redes de infraestruturas - água, eletricidade, etc.
- 3 -Compete à Câmara Municipal apreciar as provas apresentadas, justificando eventual indeferimento.
Artigo 37.º — Âmbito
Vigente desde: 01/02/2019
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Em vigor desde 01/02/2019