- 1 -A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir com as seguintes condições:
- a)Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial e demais legislação;
- b)Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.
- 2 -É permitida a abertura de novos arruamentos em operações de loteamento desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A nova via contribua claramente para a consolidação da malha urbana;
- b)A proposta apresentada demonstrar que essa é a solução urbanística mais adequada para o local.
- 3 -As operações urbanísticas a promover devem:
- a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação de edifícios existentes;
- b)Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística;
- c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente.
Artigo 4.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 01/02/2019
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Em vigor desde 01/02/2019