- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 6.º;
- b)De 250 euros a 500 euros, a não apresentação do requerimento a solicitar a realização da inspecção periódica, nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
- c)De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção actual.
- 4 -No caso de pessoa singular, o montante máximo das coimas é de 3750 euros.
- 5 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004