- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, a forma de apresentação do projecto a que se refere o artigo anterior deverá ser definida pela CMO.
- 2 -O projecto deverá ser acompanhado de impresso de modelo próprio fornecido pela CMO.
- 3 -Decorridos três anos sobre a data de aprovação na CMO de um projecto, sem que a obra tenha sido iniciada, esta só poderá ser executada após apresentação e aprovação de novo projecto.
Artigo 11.º — Projecto
Vigente desde: 20/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2004