- 1 -Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
- 2 -Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação da canalização que constituem os sistemas de drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
- 3 -A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes de uso corrente compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.
- 4 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.
Artigo 10.º — Sistema de drenagem predial
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004