- 1 -A CMO procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
- 2 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção por parte da CMO, sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.
Artigo 13.º — Acções de inspecção
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004