- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- d)Entulhos, areias ou cinzas;
- e)Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;
- f)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
- g)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
- h)Efluentes de unidades industriais que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que, pela sua quantidade e concentração, ponham em causa ou prejudiquem a rentabilidade dos sistemas de tratamento das águas residuais;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
- i)Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;
- j)Águas dos circuitos de refrigeração;
- k)Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
- l)Lamas e resíduos sólidos em geral;
- m)Águas corrosivas incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente em PH inferior a 5.5 ou superior a 9.5;
- n)Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração;
- o)Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25% as médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;
- p)Águas residuais que contenham substâncias que, por si, ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;
- q)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg de sulfatos, em SO4.
- 2 -As águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água devem ser lançadas no sistema de drenagem pluvial.
- 3 -Os lançamentos interditos, definidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, constituem contra-ordenações puníveis com coimas, de acordo com o estabelecido nos artigos 38.º e 39.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Lançamentos interditos
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004