- 1 -Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:
- a)Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos no anexo XX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, ou outra legislação em vigor;
- b)Não provirem do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontre sujeita a normas sectoriais de descarga;
- c)Não comportarem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuladas, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.
- 2 -Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos para cada parâmetro no anexo XXIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, ou outra legislação em vigor.
- 3 -O valor máximo admissível por cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária bimensal.
- 4 -O valor médio diário determinado com base na amostra composta representativa do efluente no período de vinte e quatro horas não pode exceder o dobro do valor máximo para cada parâmetro.
- 5 -Os valores pontuais analíticos não podem exceder quatro vezes o valor máximo admissível para cada parâmetro.
- 6 -Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais só é admissível após apresentação, na DA da CMO, do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:
Caracterização do processo produtivo;
Caracterização do efluente a descarregar;
Definição dos parâmetros, com indicação do:
- a)Caudal médio diário;
- b)Caudal de ponta instantâneo;
- c)Caudal médio diário bimensal;
- d)Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.
- 7 -Uma vez analisado o pedido formulado, a DA da CMO pode impor a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um colector de amostras ou local para a sua instalação.
- 8 -A CMO, ouvida a DA, pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.
- 9 -A CMO poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é CBO5 e CQO e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento municipais o permitam e o interesse de todos os utentes, industriais e não industriais o justifique.
Artigo 19.º — Condições de ligação
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004