- 1 -Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se, perante a CMO, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento e os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da CMO, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utentes.
- 2 -Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a CMO a proceder ao envio mensal de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária de caudal lançado no sistema público de drenagem e os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores pontuais máximos.
- 3 -Sempre que a CMO entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção e a colheita de amostras, em número de três, ou seja:
Uma destina-se à CMO para efeito das análises a realizar;
Outra é entregue ao estabelecimento industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
A terceira, devidamente lacrada na presença de representante com poderes bastantes do estabelecimento industrial, será devidamente conservada e mantida em depósito pela CMO, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.
- 4 -Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.
- 5 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
- 6 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.
- 7 -Provando-se a validade do relatório remetido pela CMO, o proprietário fica obrigado:
- a)Ao pagamento de todas as despesas de contraprova;
- b)Ao pagamento das correcções das facturas, entretanto emitidas, reportadas aos últimos quatro meses, em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema de drenagem, se a isso houver lugar;
- c)A correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas;
- d)Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.
- 8 -Da inspecção será obrigatoriamente e de imediato lavrado auto do qual constarão os seguintes elementos:
Data, hora e local da inspecção;
Identificação do agente industrial e da pessoa ou pessoas que estiveram presentes à inspecção por parte do utente industrial;
Operações e controlo realizados;
Colheitas e medições realizadas;
Análises efectuadas ou a efectuar;
Outros factos que se considere oportuno exarar.
Artigo 20.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 20/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2004