- 1 -As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do efluente a analisar.
- 2 -As colheitas das amostras para controlo são efectuadas, de modo a se obterem amostras instantâneas, a intervalos de duas horas, ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias de laboração da semana.
- 3 -Todos os dias é preparada uma amostra composta, resultante da mistura de quotas-partes de amostras instantâneas, proporcionais aos respectivos caudais, a partir da qual é obtido o valor médio diário para cada parâmetro.
- 4 -Com o prévio acordo da CMO, ouvida a DA, o número de períodos de controlo, o número de amostras instantâneas e o número de dias de colheita podem ser reduzidos, no caso de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais.
- 5 -Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.
- 6 -Os caudais serão medidos por um qualquer processo que se possa demonstrar fiável numa gama de precisão de ± 10% e mereça o acordo da CMO.
Artigo 22.º — Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004