- 1 -Após análise do pedido a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º, a CMO poderá:
- a)Conceder a autorização de ligação sem condições;
- b)Conceder a autorização de ligação condicionada;
- c)Recusar a autorização de ligação.
- 2 -A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.
- 3 -É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:
- a)O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
- b)Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;
- c)Haja alteração do utente industrial a qualquer título.
- 4 -As autorizações de ligação de descarga são válidas por um período nunca superior a cinco anos.
- 5 -Caso o utente pretenda que a mesma seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao limite do prazo de validade anterior, por processo idêntico ao da requisição inicial.
- 6 -Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo de um ano para aplicar as disposições do presente capítulo.
Artigo 23.º — Autorização de ligação e descarga
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004