- 1 -A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entra a CMO e os utilizadores, lavrado em modelo próprio, nos termos legais.
- 2 -Quando a CMO for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato será único englobando a totalidade dos serviços prestados.
- 3 -Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo, o clausulado aplicável.
- 4 -O pedido de recolha de águas residuais é de iniciativa do utilizador, podendo, eventualmente, decorrer de uma intimação, nos termos legais, para que o mesmo seja apresentado.
- 5 -A CMO pode não estabelecer a drenagem de águas residuais aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.
Artigo 25.º — Contratos
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004