- 1 -Sempre que a CMO julgue necessário, deve promover a medição e controlo analítico das águas residuais industriais antes da sua entrada no sistema público de drenagem.
- 2 -Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pelo pessoal da CMO sempre que esta entenda fazê-lo.
- 3 -Os medidores de caudal e os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pela CMO, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.
- 4 -A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da CMO, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.
Artigo 31.º — Medidores e registadores de caudal
Vigente desde: 20/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2004