- 1 -A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas, já estabelecidos.
- 2 -A tarifa de ligação será determinada com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos da contribuição autárquica, ou em outro critério igualmente atendível, a estabelecer nos termos legais, como a área ou volume de construção ou a área produtora de águas residuais.
- 3 -O valor da tarifa de ligação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados, nos termos legais, em obediência às regras e princípios indicados neste artigo e no anterior.
- 4 -A tarifa de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.
- 5 -A tarifa de ligação será paga, por uma só vez, sempre que possível, antes da passagem da licença de habitabilidade ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema público de drenagem, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de prédios rústicos.
- 6 -Em casos excepcionais, a CMO poderá autorizar o pagamento da tarifa de ligação até seis prestações mensais, adicionadas de juros à taxa em vigor e correspondentes à prestação em dívida.
- 7 -Se desejarem o pagamento em prestações deverão os interessados requerê-lo à CMO, até ao último dia do mês seguinte àquele em que for estabelecido o ramal de ligação.
- 8 -A tarifa de ligação será fixada por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º — Tarifa de ligação
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004