- 1 -A periodicidade de emissão das facturas será definida pela CMO, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como, quando for o caso, os volumes de água ou de águas residuais que dão origem às verbas debitadas.
Artigo 36.º — Facturação
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004